JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROTESTO CAMBIAL. EFEITOS INTERRUPTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que reconheceu a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória em razão de protesto cambial, reformando sentença que havia declarado a prescrição da pretensão de cobrança. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 202, III, e 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando que o protesto cambial não interrompe o prazo prescricional para a ação monitória, mas apenas para a ação de execução cambial. Argumentou que o prazo para a monitória seria de cinco anos contados do vencimento do título, sem interrupção pelo protesto cambial, e que a ação ajuizada em 2017 estaria prescrita. 3. O acórdão recorrido entendeu que o protesto cambial, realizado em 28/09/2012, interrompeu o prazo prescricional, que foi reiniciado por inteiro, encerrando-se em 27/09/2017. A ação monitória foi proposta em 14/07/2017, dentro do prazo prescricional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória, ou se tal interrupção aproveita apenas à ação de execução cambial. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional para a ação monitória fundada em título de crédito sem força executiva é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil e a Súmula 504/STJ. 6. Nos termos do art. 202, III, do Código Civil, o protesto cambial interrompe a prescrição, reiniciando o prazo por inteiro a partir da data da interrupção, aplicando-se também à ação monitória. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o efeito interruptivo do protesto cambial sobre o prazo prescricional da ação monitória. 8. A definição do termo inicial do prazo prescricional para a ação monitória, conforme os Temas 628 e 641 e as Súmulas 503 e 504/STJ, não afasta a incidência das causas interruptivas previstas no art. 202 do Código Civil. 9. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 10. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.926.130/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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