JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATA. INTERRUPÇÃO ÚNICA E ACTIO NATA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação ao art. 193 do Código Civil, acórdão alinhado ao art. 202 do Código Civil com incidência da Súmula n. 83 do STJ, interrupção única com reinício após trânsito em julgado e dissídio prejudicado por ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em duplicata, discutindo-se a ocorrência de prescrição. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou a prescrição. 4. A Corte de origem manteve a sentença, concluiu pela inocorrência de prescrição e pela interrupção única, com termo inicial da contagem após o trânsito em julgado da ação declaratória proposta pela devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 193 e 202, caput, III e VI, do Código Civil, ao reconhecer interrupção da prescrição com reinício após o trânsito em julgado da ação declaratória; (ii) saber se houve confusão entre interrupção e suspensão da prescrição; (iii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ diante de precedentes apontados; e (iv) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de adequado cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao art. 193 do Código Civil, pois a prescrição exige consumação do prazo legal e o Tribunal de origem concluiu pela sua inocorrência. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A interrupção ocorreu uma única vez e o prazo voltou a fluir após o trânsito em julgado da ação declaratória proposta pela devedora, à luz do princípio da actio nata, em consonância com o art. 202 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A ação declaratória do devedor constitui causa interruptiva, e o prazo reinicia após o último ato do processo; não há confusão entre interrupção e suspensão (REsp n. 1.810.431/RJ; AgInt no REsp n. 1.673.838/SP). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte, o que afasta a alegada divergência. 9. Não houve demonstração de similitude fática nem cotejo analítico, com mera transcrição de ementas, em descompasso com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, permanecendo prejudicada a análise da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 193 do Código Civil quando não consumado o prazo prescricional. 2. A interrupção da prescrição ocorre uma única vez e o prazo reinicia após o trânsito em julgado da ação declaratória proposta pelo devedor, conforme art. 202 do Código Civil e o princípio da actio nata. 3. A ação declaratória do devedor interrompe a prescrição e o reinício dá-se após o último ato do processo. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 5. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando não demonstrados a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 193, 202; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.810.431/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 1.673.838/SP. (AgInt no AREsp n. 2.400.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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