JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS NA EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível que confirmou sentença de extinção do cumprimento provisório de decisão por perda superveniente do objeto e majorou honorários de sucumbência. 2. A controvérsia trata de execução de astreintes fixadas em tutela antecipada e confirmadas em sentença, diante do descumprimento de obrigação de entregar imóveis. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução provisória por perda superveniente do objeto, em razão da anulação da sentença da ação principal, e condenou os exequentes ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 15%; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o princípio da causalidade do art. 85, § 10, do CPC impõe os honorários a quem deu causa ao processo, atribuindo-os à executada; (ii) saber se houve fundamentação genérica e ausência de enfrentamento de pontos essenciais, em violação do art. 489, § 1º, III, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou contradição, em violação do art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC; (iv) saber se deve ser reconhecido o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 85, § 10, do CPC em hipóteses de perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão local decidiu de modo claro e suficiente as questões essenciais, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. A condenação em honorários sucumbenciais decorre do princípio da causalidade do art. 85, § 10, do CPC, em harmonia com o regime do cumprimento provisório do art. 520, I e II, do CPC, que corre por conta e risco do exequente e fica sem efeito se a decisão é anulada. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que obsta o conhecimento inclusive pela alínea a e pelo dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais à luz dos arts. 489, § 1, III, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Os honorários sucumbenciais são devidos por quem deu causa ao processo, aplicando-se o art. 85, § 10, do CPC em consonância com o art. 520, I e II, do CPC, quando extinto o cumprimento provisório por anulação da decisão. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para impedir o conhecimento do recurso por estar a decisão alinhada à jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, § 10, § 11, 489, § 1º, III, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 1.025, 520, I, II; CF, art. 105, III, a, c, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.201.128/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.555.825/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.466.476/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.543.473/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 1.930.623/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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