JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao dar provimento ao seu recurso especial para reconhecer a impossibilidade de cumprimento provisório de astreintes antes da sentença confirmatória, teria se omitido quanto aos pedidos consequentes de extinção do feito executivo e de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: a) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à deliberação sobre os pedidos de extinção do cumprimento provisório e de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; e b) definir o cabimento e os parâmetros para a fixação de honorários advocatícios na hipótese de extinção de cumprimento provisório de astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se a omissão no acórdão embargado, que, embora tenha reconhecido a impossibilidade do cumprimento provisório, não se manifestou expressamente sobre as consequências processuais de tal provimento, pleiteadas pela parte recorrente. 4. O reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório, por ausência de título executável nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, acarreta a necessária extinção do respectivo incidente, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 5. Consoante o princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração de um processo indevido deve arcar com os ônus da sucumbência. 6. A multa cominatória (astreintes), por sua natureza coercitiva e não condenatória, não compõe a base de cálculo dos honorários de sucumbência. 7. A fixação da verba honorária em percentual sobre o valor das astreintes resultaria em montante desproporcional e injustificado. 8. Realizado distinguishing em relação à tese firmada no Tema 1.076/STJ, aplicando-se o critério da apreciação equitativa para o arbitramento dos honorários, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, determinando-se a extinção do cumprimento provisório e a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios. (EDcl no REsp n. 2.153.264/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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