- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para inverter a sucumbência, fixando os honorários à parte impugnante, e mantendo os fundamentos sobre negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação e impossibilidade de reexame fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença fundado em acordo judicial com cláusula penal, diante de atraso de oito dias no pagamento da primeira parcela. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação, extinguiu o cumprimento de sentença e afastou a cláusula penal. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação dos exequentes e deu parcial provimento ao recurso adesivo da executada para condenar os exequentes em honorários, mantendo o afastamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença impõe, automaticamente, a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários, com base no princípio da sucumbência e no Tema 410/STJ; (ii) definir se, no caso concreto, a fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade em razão da mora da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A fixação dos honorários observa o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, pois a mora da executada ao pagar com atraso a primeira parcela foi a causa determinante da execução. 7. A tese de pretensão resistida não desloca a responsabilidade originária pelos honorários, porque a controvérsia sobre a cláusula penal é legítima e não redefine a causalidade. 8. A extinção do cumprimento de sentença por adimplemento posterior não altera a responsabilidade da executada, mantendo-se a inversão da sucumbência. 9. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, que não inaugura instância, conforme precedentes. 10. Mantêm-se os óbices relativos à negativa de prestação jurisdicional, à deficiência de fundamentação e à impossibilidade de reexame fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença deve observar o princípio da causalidade, sendo ônus de quem deu causa à instauração do incidente, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. 2. A mora da parte executada na quitação do acordo judicial caracteriza fato gerador do processo executivo, justificando a inversão da sucumbência, mesmo que a impugnação tenha sido acolhida. 3. A simples extinção do cumprimento de sentença, com o afastamento da cláusula penal, não transfere aos exequentes o dever de arcar com os honorários advocatícios, quando sua atuação se baseou em fato legítimo. 4. É incabível a majoração de honorários recursais em agravo interno cujo julgamento não representa a inauguração de nova instância e que resulta em desprovimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 10, 14, 489, 1.022, 322, 324, 487, 502; CC, arts. 408, 411. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (AgInt no AREsp n. 2.899.798/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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