JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES RECUSADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Embargos de declaração opostos por empresa contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu dos recursos especiais interpostos pela embargante e pela operadora de plano de saúde, mantendo decisão que determinou a manutenção dos autores no plano de saúde coletivo nas mesmas condições anteriormente ajustadas e condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão recorrido quanto à questão da ilegitimidade passiva, argumentando que não possui natureza jurídica de operadora de planos privados de assistência à saúde sujeita à aplicação das normas da Lei 9.656/98, nem mantém vínculo com a parte embargada. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" da embargante, e se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para alterar o resultado do mérito do acórdão embargado. 4. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, conforme o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 5. No caso, foi reconhecida a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à análise da alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" da embargante, sendo necessário sanar o vício apontado. 6. O suprimento da omissão, contudo, não altera o resultado do mérito do acórdão embargado, pois os fundamentos já expressos no voto condutor justificam o não conhecimento dos recursos especiais interpostos. 7. Os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado, especialmente quando os argumentos apresentados não possuem fundamentação jurídica substancial para tanto. 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar omissão quanto à ilegitimidade passiva "ad causam" da embargante, sem atribuição de efeitos modificativos ao acórdão embargado. (EDcl no REsp n. 1.930.852/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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