- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde, na qualidade de embargante, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em recurso especial, não conheceu de insurgência interposta em demanda relativa a plano de saúde coletivo por adesão, na qual o Tribunal de origem reconhecera a índole abusiva de reajustes por sinistralidade e por faixa etária, determinando o afastamento dos índices contratuais e a restituição dos valores pagos a maior. 2. A embargante sustenta que o acórdão da Quarta Turma conteria omissões e obscuridades quanto aos fundamentos utilizados para não conhecer do recurso especial, inclusive no tocante à alegada divergência com a tese firmada no Tema 952 dos recursos repetitivos, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os supostos vícios. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quanto à análise das teses deduzidas no recurso especial, inclusive a alegação de divergência jurisprudencial em relação ao Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça; e (II) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, no caso concreto, com efeitos infringentes, para rediscutir a conclusão do acórdão embargado que não conheceu do recurso especial e manteve o reconhecimento da índole abusiva dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão. 4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração têm função estrita de integrar ou aclarar a decisão, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento da lide. 5. Reconhece-se que a omissão relevante é apenas aquela relativa a ponto sobre o qual o julgador estava obrigado a se manifestar e não o fez, enquanto a obscuridade exige decisão ininteligível ou de compreensão dificultada, hipóteses que não se configuram no acórdão embargado. 6. Verifica-se que o acórdão embargado examinou de forma adequada e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive ao confirmar o reconhecimento da índole abusiva dos reajustes por sinistralidade e por faixa etária em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 7. Constata-se que o acórdão embargado apreciou e afastou, de modo expresso, a tese de descompasso entre o acórdão do Tribunal de origem e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça referente ao Tema 952 dos recursos repetitivos, inexistindo, portanto, omissão ou obscuridade nesse ponto. 8. Conclui-se que a embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, sob o rótulo de omissão e obscuridade, reabrir discussão sobre fundamentos já apreciados, conferindo aos embargos de declaração nítido caráter infringente, incompatível com sua finalidade integrativa. 9. Diante da inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não se justifica a modificação do julgado, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração. 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.108.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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