- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUB-ROGAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUTOS APARTADOS. CONCURSO DE CREDORES. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou a questão da compensação, concluindo que, mesmo com o abatimento determinado em sentença, há crédito a ser liberado em favor de terceiro não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Embora o art. 857, § 2º, do CPC preveja que o cumprimento de sentença por sub-rogação deve ocorrer nos mesmos autos em que se deu a penhora, inexiste vedação legal para que o julgador determine o processamento em autos apartados, especialmente para evitar tumulto processual e garantir maior celeridade. 3. A suspensão do processo principal não impede o ajuizamento do cumprimento de sentença em autos apartados, conforme entendimento jurisprudencial que admite o prosseguimento do feito executivo em relação ao devedor principal. 4. A realização de perícia financeira foi considerada desnecessária pelo Tribunal de origem, pois a apuração da quantia devida exigia apenas simples cálculo aritmético, não configurando cerceamento de defesa. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 1.948.122/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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