- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA E AUTONOMIA DO CREDOR SUB-ROGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara, precisa e suficiente as questões pertinentes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. A penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 857 do CPC, sub-roga terceiro exequente nos direitos do executado noutro processo em que este é credor, até a concorrência do crédito do exequente, conferindo legitimidade extraordinária e autonomia para praticar atos necessários à satisfação do crédito pretendido, independentemente do consentimento do executado, credor originário naquele outro processo.3. Não se ad mite a prática de atos processuais que inviabilizem ou dificultem a satisfação do crédito do sub-rogado sem sua concordância; a autonomia do credor sub-rogado decorre da sub-rogação objetiva e não o vincula às estratégias do credor originário.4. Ausente o prequestionamento dos arts. 50 do Código Civil e 805 do CPC no acórdão recorrido, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, sendo inviável o conhecimento dessa parte do recurso .5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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