JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação foi realizada regularmente por oficial de justiça, com base em mandado de citação e busca e apreensão expedido pelo Juízo de origem, sendo justificável a utilização de força policial diante da tentativa de fuga do agravante com o veículo. Não há indícios que coloquem em dúvida a regularidade do procedimento ou da certidão emitida pelo oficial de justiça, que goza de fé pública. 2. Não houve cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem considerou suficientes as provas documentais para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de novas provas. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando o magistrado considera os elementos dos autos suficientes para formar seu convencimento. 3. A revisão de contratos em razão da pandemia da COVID-19 não é automática, sendo necessária a comprovação da quebra da base objetiva do contrato ou da onerosidade excessiva, o que não foi demonstrado no caso concreto. 4. A legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização foi confirmada com base nas Súmulas 596/STF, 539/STJ e 541/STJ, bem como nos Temas 24, 246 e 247/STJ. Decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 5. A purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, conforme o Tema 722/STJ (REsp 1.418.593/MS). 6. As alegações de que a matéria de defesa deveria ter sido interpretada como reconvenção foram afastadas, pois o agravante não formulou pedidos certos e determinados na peça defensiva, não caracterizando pretensão reconvencional. 7. O recurso especial é incabível para análise de violação a normas constitucionais, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. 8 . Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.992.575/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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