JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de tribunal estadual que manteve sentença de extinção do processo, com resolução de mérito, por prescrição do fundo de direito, majorando honorários em sede recursal. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de complementação de aposentadoria, na qual se busca incluir diferenças de verbas trabalhistas na complementação, com responsabilização da patrocinadora pela cota-parte de custeio. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição do fundo de direito e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a prescrição do fundo de direito e majorou honorários em 2% a título de sucumbência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses, notadamente quanto ao Tema n. 955 do STJ, em violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a prescrição aplicável à complementação de aposentadoria alcança o fundo de direito ou apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, à luz do art. 75 da Lei n. 109/2001, do art. 189 do Código Civil e das Súmulas n. 291 e 427 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado fundamenta que o exame do Tema n. 955 é de mérito e se torna desnecessário diante do reconhecimento da prescrição, satisfazendo o dever de motivação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 7. A complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo e se submete à prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento, não atingindo o fundo de direito. Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ e incide a Súmula n. 427 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de forma suficiente, a razão de decidir e indica a desnecessidade de exame de mérito diante da prescrição. 2. Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ e incide a Súmula n. 427 do STJ: na complementação de aposentadoria, a prescrição é quinquenal das parcelas e não alcança o fundo de direito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022; Lei n. 109/2001, art. 75; CC, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 291, 427; STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.891.637/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.994.487/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024. (REsp n. 2.005.458/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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