JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de complementação de aposentadoria ou revisão de benefício, por envolver obrigação de trato sucessivo, sujeita-se à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ. 2. A tese da recorrente de que a condenação da patrocinadora ao pagamento retroativo de contribuições e à integralização de reserva matemática sem prévia condenação trabalhista específica afronta as regras do plano de custeio e ao limite de contribuição paritária não pode ser conhecida, pois não foi interposto recurso extraordinário quanto à afronta ao art. 202, § 3º, da Constituição Federal, fundamento suficiente para manter a responsabilidade da patrocinadora. 3. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil não foram prequestionados, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ e Súmula 282 do STF, que vedam o conhecimento de recurso extraordinário quando não há prequestionamento. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados sob o viés pretendido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ e a Súmula 282 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.003.495/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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