JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

Direito Civil. Recurso Especial. Inventário e partilha. Licença-prêmio convertida em pecúnia. Inclusão na partilha. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento nos autos de inventário e partilha, que deu provimento ao recurso para incluir, no monte-mor, os valores relativos à licença-prêmio convertida em pecúnia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os arts. 1º, caput, e 2º, da Lei n. 6.858/1980 autorizam o pagamento direto à dependente previdenciária habilitada da quantia relativa à licença-prêmio convertida em pecúnia devida ao falecido, ou se os valores devem ser incluídos no acervo hereditário e submetidos à partilha. III. Razões de decidir 3. "A Lei 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto 85.845/1981, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes" (REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014). 4. Conforme entendimento do STJ, a Lei n. 6.858/1980 destina-se a simplificar o levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplicando-se apenas a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (i) condição de dependente inscrito junto à previdência; e (ii) inexistência de outros bens a serem inventariados. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, quando interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A incidência da Súmula n. 83 pela alínea a obsta o conhecimento do recurso também pela alínea c na mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.858/1980, arts. 1º e 2º; Decreto n. 85.845/1981, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 18/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.625.836/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, REsp n. 1.960.894/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. (REsp n. 2.014.990/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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