JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). LEI N. 6.858/1980. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de expedição de alvará fundada na Lei n. 6.858/1980, em que se pretende levantar valores de PAE, superiores a 500 OTNs e sem comprovação da concordância de todos os herdeiros. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para determinar a sobrepartilha, mantendo a inviabilidade do levantamento por alvará. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o art. 2º da Lei n. 6.858/1980, c/c os arts. 1º, II, e 5º do Decreto n. 85.845/1981, permite a expedição de alvará para levantamento dos valores relativos à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), que eram de direito do falecido e não foram pagos em vida, independentemente de inventário ou sobrepartilha. III. Razões de decidir 4. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que a Lei n. 6.858/1980 pretendeu simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, quando demonstrado a condição de dependente inscrito junto à previdência e a inexistência de outros bens a serem inventariados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.858/1980, art. 2º; Decreto n. 85.845/1981, arts. 1º, II, e 5º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014; STJ, REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.625.836/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, REsp n. 1.960.894/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994. (AREsp n. 2.886.822/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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