JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu apelação e rejeitou embargos de declaração, mantendo a procedência do pedido de usucapião e a condenação em custas e honorários; a decisão enfrentou a tese de ônus sucumbenciais à luz do art. 85 do CPC e rejeitou negativa de prestação jurisdicional com base em fundamentação suficiente. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária em que se pleiteou o reconhecimento da prescrição aquisitiva e a declaração de domínio sobre imóvel rural, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, afirmando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de domínio, além de obras e serviços produtivos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou o domínio do autor e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor do imóvel, determinando que a sentença sirva de título para registro. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários em 5% na forma do art. 85, § 11, do CPC e impôs custas recursais aos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar, em embargos de declaração, a tese de impossibilidade de condenação em ônus sucumbenciais e a base de cálculo dos honorários; (ii) saber se, em ação de usucapião com resistência, é possível afastar a aplicação do art. 85 do CPC sob o argumento de processo necessário e princípio do interesse; e (iii) saber se o art. 85, § 2º, do CPC foi violado ao fixar como proveito econômico o valor do imóvel, em vez do valor da terra nua; e se há dissídio jurisprudencial com os precedentes indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão dos embargos adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, enfrentando a questão dos honorários sucumbenciais e afirmando a incidência do art. 85 do CPC; ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, os pontos suscitados em embargos consideram-se prequestionados. 7. Em ação de usucapião com efetiva resistência, evidenciada por contestação e apelação, incide o princípio da sucumbência do art. 85 do CPC; não se aplica a orientação dos precedentes que afastam ônus sucumbenciais em casos sem contestação ou com declaração de desinteresse. 8. O proveito econômico decorrente da usucapião corresponde à aquisição originária do domínio pleno, razão pela qual é correta a base de cálculo dos honorários sobre o valor do imóvel, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; não se configura dissídio jurisprudencial pela distinção fática em relação aos paradigmas indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação é suficiente e não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central e aplica o art. 85 do CPC. 2. A resistência ao pedido de usucapião atrai o princípio da sucumbência do art. 85 do CPC. 3. O proveito econômico da usucapião é o domínio pleno, legitimando a base de cálculo dos honorários sobre o valor do imóvel, conforme o art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 1.025, 85 caput, § 2, § 11; CC, art. 1.238, parágrafo único; CF, art. 105 III a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2037056/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, REsp 10151/RS, relator Ministro Dias Trindade, Terceira Turma, julgado em 18/2/1991; STJ, REsp 23369-4/PR, relator Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 22/9/1992. (REsp n. 2.063.816/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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