JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que prejudica a análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou a prejudicial de prescrição/decadência em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e tutela de urgência. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento; rejeitou os embargos de declaração dos agravantes; e acolheu os embargos dos agravados para sanar erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão; (ii) saber se houve violação dos arts. 474 e 475 do CC; (iii) saber se a resolução por inadimplemento se submete ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC ou ao prazo decenal do art. 205 do CC; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF; ademais, não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide, de forma clara e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia. 6. A tese de violação dos arts. 474 e 475 do CC não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. A pretensão de resolução contratual c/c reintegração de posse se submete ao prazo decenal do art. 205 do CC; a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além dos óbices já incidentes pela alínea a do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de omissão é genérica; ademais, não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide, de forma clara e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento. 3. Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC às ações de resolução contratual c/c reintegração de posse, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. Para a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige-se a demonstração do dissídio jurisprudencial; ademais, a incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CC, arts. 205, 206, § 5º, I, 474, 475. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023; ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.456/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.734.515/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. (AREsp n. 2.542.762/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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