- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. INAPLICABILIDADE DE EXCLUSIVIDADE AO RADICAL BRIL E AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA MARCÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência, com majoração dos honorários, e que rejeitou embargos de declaração; aplicados os óbices das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de registro de marca para invalidar ROTIBRIL PRODUTOS DE LIMPEZA AUTOMOTIVA e impedir o uso do radical BRIL em marcas e designações empresariais no ramo de higiene e limpeza. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu o caráter evocativo de BRIL, afastou confusão ou associação indevida e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários em 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao 129 da Lei n. 9.279/1996, por suposta exclusividade sobre o radical BRIL; (ii) saber se houve violação aos 125 e 126 da Lei n. 9.279/1996, por proteção especial da marca de alto renome BOM BRIL e marca notoriamente conhecida; (iii) saber se houve violação aos 122 e 124, XIX, XXIII, da Lei n. 9.279/1996, por alegada reprodução ou imitação capaz de gerar confusão ou associação indevida; (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se há prequestionamento suficiente, à luz da Súmula n. 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao caráter evocativo do termo BRIL e à distintividade gráfica e mercadológica das marcas. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 211 do STJ, porque os 129, 126 e 122 da Lei n. 9.279/1996 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. No mérito, o radical BRIL é evocativo no segmento de limpeza, com exclusividade mitigada; a proteção de alto renome recai sobre o conjunto BOM BRIL, não sobre elementos isolados; não se verifica colidência marcária, em razão de segmentos distintos e suficiente diferenciação gráfica, concluindo-se pela ausência de confusão ou associação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de matéria fática e probatória. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento dos 129, 126 e 122 da Lei n. 9.279/1996. Marcas evocativas têm exclusividade mitigada, impondo ao titular o ônus de convivência com sinais assemelhados desde que suficientemente distintivos. A proteção de alto renome alcança o conjunto BOM BRIL, não os elementos isolados BRIL ou BOM. Ausente risco de confusão ou associação indevida, é possível a coexistência das marcas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 124, 125, 126, 129; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.495.899/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 1.874.635/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, REsp n. 1.799.164/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/8/2019. (REsp n. 2.118.464/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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