JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ, da exclusividade mitigada de marcas evocativas, da proteção de alto renome restrita ao conjunto BOM BRIL e da inexistência de colidência marcária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento dos arts. 122, 124, XIX e XXIII, 125, 126 e 129 da Lei n. 9.279/1996 pela Vice-Presidência do TRF2; (ii) saber se houve omissão sobre a existência de registro nominativo "BRIL", sem apostilamento, como fonte de exclusividade; (iii) saber se houve omissão ao tratar a matéria como eminentemente jurídica para afastar a Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se houve omissão quanto ao fato superveniente Nota Técnica/SEI n. 94/2024/INPI, além do pedido de multa formulado nas contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão sobre o prequestionamento, pois o acórdão embargado expressamente aplicou a Súmula n. 211 do STJ ao concluir que os arts. 129, 126 e 122 da Lei n. 9.279/1996 não foram apreciados pelo tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração.5. Inexiste omissão quanto à exclusividade do termo "BRIL", porque o acórdão enfrentou o tema e assentou a exclusividade mitigada de marcas evocativas e a proteção de alto renome apenas ao conjunto BOM BRIL.6. Não se verifica omissão sobre a natureza jurídica da controvérsia, pois foi afirmada a necessidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.7. O apontado fato superveniente (Nota Técnica/SEI n. 94/2024/INPI) não configura omissão do acórdão, que fixou as premissas decisórias e não versa sobre documentos juntados posteriormente à sua prolação.8. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de modo expresso o prequestionamento e aplica a Súmula n. 211 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta a tese de exclusividade e afirma a mitigação própria de marcas evocativas e a proteção de alto renome limitada ao conjunto. 3. Inexiste omissão ao se reconhecer a necessidade de revolvimento fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto a fato superveniente não apreciado no acórdão, que firmou premissas suficientes ao julgamento. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 124, 125, 126, 129; CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 211; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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