JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de parcial procedência e desproveu o recurso do condomínio. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas condominiais com pedidos de condenação das cotas vencidas, atualização, multa, honorários e inclusão das parcelas vincendas nos termos do art. 323 do CPC, além de encargos previstos no regimento interno. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a quitação das verbas de condomínio relativas aos períodos indicados na inicial e no mov. 75.1, manteve devidos apenas os honorários previstos no regimento interno sobre o valor da petição inicial e condenou ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, validou o pagamento administrativo das parcelas com correção, juros e multa, afastou honorários convencionais sobre parcelas vencidas no curso do processo e exigiu comprovação da contratação e do montante despendido quanto aos honorários, para evitar enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 323 do CPC ao não incluir automaticamente na condenação as parcelas vencidas no curso do processo para fins de honorários convencionais; (ii) saber se incidem honorários advocatícios previstos no regimento interno sobre parcelas pagas administrativamente durante o processo; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O exame da alegada violação ao art. 323 do CPC demanda reavaliar circunstâncias fáticas sobre pagamentos administrativos no curso da demanda, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. A definição sobre honorários convencionais requer interpretar cláusula do regimento interno, hipótese vedada pela Súmula n. 5 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ficando prejudicado também em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7. 9. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC não é apreciável diante do não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre pagamento administrativo de parcelas vencidas no curso do processo. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia exige interpretar cláusula de regimento interno para definir a incidência de honorários convencionais. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Presentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, resta prejudicado o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 323, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 389, 395; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2508030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/5/2024. (REsp n. 2.133.899/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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