- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a cobrança de cotas condominiais, afastou honorários contratuais e ajustou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de taxas condominiais com pedido de correção, juros, multa e ressarcimento de honorários contratuais, em período delimitado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento das cotas vencidas e supervenientes com atualização, juros, multa, compensação de depósitos, sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação. 4. A Corte de origem manteve a cobrança, afastou honorários contratuais e alterou a base dos honorários sucumbenciais para o valor da condenação, com majoração, preservando a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, §§ 2º e 3º, 492 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 85, § 2º, do CPC quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (iii) saber se a revisão da valoração probatória afronta o art. 371 do CPC; (iv) saber se os arts. 389, 395, 404 e 1.334, IV, do CC e os arts. 35, § 1º, e 36 da Lei n. 8.906/1994 autorizam a condenação em honorários contratuais; (v) saber se a interpretação da convenção condominial pode impor honorários contratuais ao condômino inadimplente; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente e se é caso de sobrestamento por conexão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC: o acórdão enfrentou a questão central dos honorários contratuais e rejeitou a indenização, prejudicando as teses de harmonização e tabela da OAB. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, pois os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados sobre o valor da condenação. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração probatória. 9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 389, 395, 404 e 1.334, IV, do CC e aos arts. 35, § 1º, e 36 da Lei n. 8.906/1994, por ser incabível a condenação da parte sucumbente em honorários contratuais da vencedora. 10. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar o conhecimento de interpretação de cláusulas da convenção condominial. 11. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada; o sobrestamento por conexão é prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central e rejeita os honorários contratuais, sendo indevidos embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração probatória. 4. É incabível a condenação da parte sucumbente em honorários contratuais, por orientação consolidada do STJ, sendo as sanções condominiais taxativas. 5. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 371, 489, § 1º, II e IV, §§ 2º e 3º, 492, 1.022 e 313, V, a; CC, arts. 389, 395, 404 e 1.334, IV; Lei n. 8.906/1994, arts. 35, § 1º, e 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.332.170/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.996/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023. (REsp n. 2.039.773/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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