- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA CONDOMINIAL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL ORIUNDO DE ARREMATAÇÃO E BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de despesas condominiais, discutindo-se, na fase executiva, a impenhorabilidade do saldo remanescente da arrematação do imóvel do executado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a decisão recorrida por seus fundamentos, afastou a aplicação do art. 833, X, do CPC a valores depositados em juízo e reconheceu a preclusão da discussão sobre bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 833, X, do CPC alcança valores depositados judicialmente oriundos de arrematação; (ii) saber se os arts. 1 e 3 da Lei n. 8.009/1990 protegem o saldo remanescente da arrematação como bem de família; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial caracterizado com precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 833, X, do CPC não se aplica a valores depositados judicialmente oriundos de arrematação, pois a proteção atinge ativos financeiros mantidos pelo devedor em instituições financeiras. 7. A tese de bem de família é matéria preclusa e demandaria reexame fático, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; ademais, a dívida condominial está excepcionada pelo art. 3, IV, da Lei n. 8.009/1990. 8. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática com precedentes que pressupõem reconhecimento do bem de família. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da natureza de bem de família e das premissas fáticas da arrematação. 2. O art. 833, X, do CPC não protege depósito judicial oriundo de arrematação. 3. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial sem identidade fática com precedentes que reconhecem previamente o bem de família." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 85 § 11; Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.342/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 12/12/2022; STJ, REsp n. 2125634/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024. (REsp n. 2.154.972/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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