- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE SALDO DE FGTS. DESCABIMENTO. PRÉVIO CONHECIMENTO DOS DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS DURANTE O PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve sentença de improcedência em ação de sobrepartilha, proposta para incluir na divisão patrimonial 50% dos depósitos de FGTS realizados na conta vinculada do recorrido durante a união estável. 2. O Juízo de primeira instância condicionou a comunicabilidade ao rompimento do vínculo de emprego e ao saque, entendendo que o direito ao recebimento dos valores não havia nascido na constância da união. O Tribunal estadual manteve a sentença, afirmando hipótese excepcional de incomunicabilidade, pois o contrato de trabalho permanece vigente e o direito ao saque surgiria apenas após a dissolução da união estável. Além disso, considerou que a via da sobrepartilha não se presta à correção de arrependimentos quando havia prévio conhecimento dos depósitos, inexistindo ocultação. 3. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 1.658, 1.660, I, e 1.725 do CC/02, 507 e 508 do CPC/2015 e ao art. 1º da LC 105/2001, sustentando a comunicabilidade dos depósitos de FGTS auferidos durante a união estável, mesmo que o saque ocorra após a dissolução, e a possibilidade de sobrepartilha para assegurar a meação dos depósitos, mesmo havendo prévio conhecimento e sem ocultação. 4. Há cinco questões em discussão: saber se (i) os depósitos do FGTS auferidos durante a união estável se comunicam e devem ser partilhados, ainda que o saque ocorra após a dissolução; (ii) a exigência de contemporaneidade entre o nascimento do direito ao saque e a dissolução da união afasta a meação; (iii) é cabível a sobrepartilha para assegurar a meação dos depósitos de FGTS auferidos na constância da união, mesmo havendo prévio conhecimento e sem ocultação; (iv) é possível incluir, desde logo, a multa rescisória de 40% na partilha, condicionada a evento futuro; e (v) há conhecimento possível das alegadas violações dos arts. 507 e 508 do CPC e 1º da LC nº 105/2001, à luz do prequestionamento. 5. A ausência de prequestionamento dos arts. 507 e 508 do CPC e do art. 1º da LC nº 105/2001 impede a análise das alegações da recorrente, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a sobrepartilha é cabível apenas em casos de desconhecimento ou ocultação de bens por uma das partes no momento da partilha, não se prestando à correção de arrependimentos quanto à divisão já realizada. 7. O prévio conhecimento da recorrente sobre os depósitos na conta vinculada do FGTS do recorrido durante a união estável impede a aplicação do instituto da sobrepartilha, não se tratando de bens descobertos após a partilha ou de ocultação maliciosa. 8. O não cabimento da ação de sobrepartilha prejudica o exame da pretensão de partilha do saldo vinculado a conta de FGTS do recorrido. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.201.419/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.