- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 12/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 18/06/2019, p. 12/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO - MÉDICO VETERINÁRIO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA VIA MANDADO DE SEGURANÇA. I - Embargo de declaração conhecidos como agravo interno. II - Trata-se de mandado de segurança impetrado com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, contra ato omissivo do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e abastecimento, constituído na não nomeação do Impetrante para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária para o Município de Jaguarão/RS, em decorrência de aprovação no concurso público regido pelo Edital n. 1/2014, de 21 de janeiro de 2014, em suposta violação a seu direito líquido e certo. III - Preliminarmente, não há que se falar em incompetência da Autoridade impetrada, tendo em vista que o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio da Portaria n. 973, de 2.10.2014, efetuou a nomeação de 796 candidatos aprovados nas carreiras de Fiscal Federal Agropecuário, de atividades técnicas de fiscalização e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE),conforme o disposto no Edital n° 1/2014, objeto da impetração. IV - Outrossim, é cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-los. Na hipótese dos autos, a classificação do impetrante ocorreu fora do número de vagas previsto para o Município de Jaguarão/RS, uma vez que o candidato alcançou a segunda colocação para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária e o edital previa apenas uma vaga para a referida localidade. Com efeito, além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação do Impetrante, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da Administração em preenchê-las. Dessa forma, o impetrante não logrou êxito em demonstrar o seu direito de convocação. V - Ademais, é fato notório que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Neste sentido: AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017 e AgInt no RMS 51.478/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017. Na hipótese em tela, mutatis mutandis, apesar da existência contratos de terceirização, não há, nos autos, comprovação da existência de cargos efetivos vagos, de modo a amparar o pretendido direito do Recorrente à nomeação, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via. VI - Por fim, ressalta-se que tal verificação, quanto à existência de cargos vagos, de modo a alcançar o impetrante para a respectiva convocação, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental. Neste sentido: AgRg no RMS 35.906/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017 VII - Embargos de declaração conhecidos como agravo interno. Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 22.734/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe de 12/8/2019.)
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