JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA REALIZADA EM SÍTIO ELETRÔNICO DE TERCEIRO. PAGAMENTO EFETUADO COM CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO POR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (MERCADO PAGO). PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PLATAFORMA DE PAGAMENTO. CADEIA DE CONSUMO. FORTUITO INTERNO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade civil de instituição de pagamento por fraude (não entrega de produto) em compra realizada em sítio eletrônico de terceiro, utilizando-se cartão de crédito emitido pela plataforma. 2. É imperativo distinguir a atuação da plataforma como marketplace, onde integra e garante as negociações, da sua função como mera instituição financeira emissora de meio de pagamento para transações externas. Na segunda hipótese, sua responsabilidade limita-se à prestação do serviço financeiro. 3. A fraude perpetrada exclusivamente pelo vendedor, consistente na não entrega do produto, quando o serviço de pagamento foi processado sem falhas, caracteriza fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade da instituição de pagamento. 4. O evento danoso, por ser externo à atividade financeira de processamento da transação, não se configura como fortuito interno. Inaplicabilidade da Súmula 479/STJ. 5. Ao atuar como mera administradora do cartão de crédito em compra realizada fora de seu ecossistema, a instituição de pagamento não integra a cadeia de fornecimento do produto, não podendo ser solidariamente responsabilizada por vício ou fato relacionado à entrega da mercadoria. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas tratam de situações fáticas diversas, notadamente aquelas em que a plataforma atua como marketplace ou em que se constata falha no próprio serviço de pagamento, ausente a necessária similitude fática com o caso concreto. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.164.130/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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