JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA VIRTUAL PAGA COM CARTÃO DE CRÉDITO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14 DO CDC). DEVER DE SEGURANÇA E COOPERAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação, afastou a responsabilidade da instituição financeira em ação de danos materiais e morais decorrentes de compra pela internet, paga mediante cartão de crédito, cujo produto não foi entregue. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por fraudes em compras virtuais pagas com cartão de crédito; (ii) houve violação dos arts. 3º, 4º, III, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 8º, 13, parágrafo único, 14, caput, § 1º, 18 a 20 e 51, III, do CDC; (iii) se ocorreu negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); e (iv) se incide a Súmula 7/STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido, atendendo ao dever de fundamentação (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). 4. A manutenção de cobranças em fatura após a comunicação da fraude, sem apuração ou bloqueio preventivo, caracteriza falha no dever de segurança e cooperação, atraindo a responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira. 5. Recurso especial provido, com a reforma do acórdão e o restabelecimento da sentença. (REsp n. 2.028.012/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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