- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTS. 6º, VI, E 14 DO CDC). FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO COM FALHA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF, em ação de inexigibilidade de débito cumulado com indenização, na qual o acórdão estadual reconheceu fortuito externo e culpa exclusiva da vítima/terceiro, afastando a responsabilidade da instituição de pagamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, em hipóteses de operações atípicas realizadas sob fraude com uso de dados pessoais; (ii) incide o óbice da Súmula 7/STJ. 3. As particularidades fáticas assentadas no acórdão recorrido evidenciam contato direto da consumidora com terceiro via aplicativo de mensagens, fornecimento voluntário de dados, acesso a links maliciosos e realização das operações pela própria titular; inexistem indícios de vazamento de dados pelo fornecedor, de modo que a responsabilização encontra óbice na necessidade de revolvimento probatório, atraindo a Súmula 7/STJ e inviabilizando o cotejo analítico exigido para o dissídio (e-STJ, fls. 748-750). 4. O dissídio não se configura quando a divergência se apoia em contextos fáticos distintos e demanda reexame de prova. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.052.644/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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