- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS ENCARGOS CONDOMINIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a natureza concursal do crédito condominial e determinou seu pagamento conforme o plano de recuperação judicial. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de cotas condominiais referentes ao período de abril de 2012 a setembro de 2016, com pedido de atualização e atos executivos, inclusive penhora do imóvel gerador do débito. 3. A Corte a quo reconheceu a natureza concursal do crédito e determinou seu pagamento pelo plano de recuperação judicial; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se as despesas condominiais se qualificam como despesas necessárias à administração do ativo e, por isso, configuram crédito extraconcursal não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, à luz do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se o Tema n. 1051 do STJ é inaplicável às despesas condominiais de natureza extraconcursal, consideradas as regras do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza e à submissão do crédito condominial aos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As cotas condominiais integram despesas necessárias à administração do ativo e têm natureza extraconcursal, não sujeita à habilitação nem à suspensão dos atos executivos, independentemente da data de constituição do crédito, cabendo ao juízo da recuperação apenas o controle de atos constritivos. 5. O Tema n. 1.051 do STJ, que fixa a data do fato gerador para submissão de créditos aos efeitos da recuperação, não incide sobre despesas condominiais de natureza extraconcursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Despesas condominiais são despesas necessárias à administração do ativo e possuem natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, conforme os arts. 49, caput, e 84, III, da Lei n. 11.101/2005. 2. O Tema n. 1051 do STJ não se aplica às despesas condominiais de natureza extraconcursal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 84; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.790/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.560/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.693.120/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.238.690/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.287.396/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.212.705/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023. (REsp n. 2.221.256/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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