JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. TERMO INICIAL. MORA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. O incidente. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao dar provimento a recurso especial em ação de indenização por uso exclusivo de imóvel comum, fixou a data da citação válida (10/03/2020) como termo inicial para a incidência dos aluguéis devidos.2. Fatos relevantes. A ação indenizatória foi distribuída em 27/04/2018, tendo havido demora na citação em razão de dificuldades para localização do réu, residente no exterior. Consta dos autos Contranotificação Extrajudicial datada de 24/05/2018, pela qual o embargado manifesta ciência da pretensão da autora à participação em alugueres e expressa total discordância, evidenciando oposição formal ao uso exclusivo do imóvel comum e ciência inequívoca quanto ao inconformismo da embargante.3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça fixou o termo inicial em 27/04/2015, aplicando o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, de forma retroativa à data do ajuizamento da demanda, reconhecendo a constituição em mora a partir do ajuizamento. O acórdão embargado reformou essa conclusão ao entender inexistente notificação prévia e estabelecer como marco inicial a citação realizada em 10/03/2020.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro de premissa fática ao desconsiderar a Contranotificação Extrajudicial de 24/05/2018 e demais elementos que demonstram a oposição formal ao uso exclusivo do imóvel comum e a ciência inequívoca do réu, relevantes para a configuração da mora e para o afastamento da manutenção do comodato gratuito; e (II) saber se, à luz do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, e ausente desídia da autora na promoção da citação, os efeitos da citação válida - inclusive quanto ao termo inicial da indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum - devem retroagir à data da propositura da ação, impedindo que a mora seja reconhecida apenas em 2020.III. Razões de decidir 5. A análise dos autos revela a existência de Contranotificação Extrajudicial de 24/05/2018, na qual o embargado admite ter tomado conhecimento, em abril de 2018, da intenção da autora de receber participação em aluguel e manifesta sua total discordância, o que comprova a cessação do comodato gratuito e a ciência inequívoca do réu quanto à oposição ao uso exclusivo do imóvel comum.6. Ao ignorar tal documento e presumir que a ciência do inconformismo somente se operou com a citação, o acórdão embargado incorreu em omissão e erro de premissa fática, em afronta ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil, que prevê que, inexistindo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial, o que, no caso, se deu com a contranotificação.7. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez ordenada e realizada a citação, seus efeitos interruptivos da prescrição e constitutivos da mora retroagem à data da propositura da ação, desde que a demora na efetivação do ato não resulte de desídia da parte autora, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte e com a Súmula 106 do STJ.8. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 27/04/2018 e a demora na citação decorreu das dificuldades de localização do réu, residente no exterior, circunstância que não pode ser imputada à autora; por isso, não é admissível restringir o período indenizável e reconhecer a mora apenas em 2020, sob pena de violação à regra cogente do art. 240, § 1º, do CPC e de enriquecimento sem causa do embargado.9. Diante da constituição em mora por interpelação extrajudicial em 2018 e da retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento, revela-se correta a solução adotada pelo Tribunal de origem quanto ao termo inicial e à aplicação do prazo prescricional trienal, impondo-se a manutenção integral do acórdão recorrido e a negativa de provimento ao recurso especial.10. Configurada a necessidade de integração e correção do julgado, os embargos de declaração comportam acolhimento com efeitos modificativos, bem como a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e erros de premissa do acórdão embargado, negar provimento ao recurso especial e manter integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça, com majoração dos honorários advocatícios em 1%.
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