JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO REAL DE HIPOTECA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e apenas se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se destinando à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento jurídico adotado, salvo excepcionalmente quando o vício reconhecido impõe a alteração do resultado. 2. A decisão embargada examinou expressamente a tese de decadência do direito real de hipoteca, registrando que o contrato de hipoteca foi celebrado em 1987, que a execução hipotecária foi ajuizada em 1988, antes do término do prazo legal de duração da garantia, e que a demanda executiva foi proposta quando a hipoteca estava vigente, demonstrando a inexistência de inércia do credor e a regular vinculação do bem ao juízo da execução. 3. Com base na cronologia processual e na atuação efetiva do credor, o julgado concluiu pela ausência de suporte fático para reconhecer a caducidade da hipoteca ou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, de modo que a questão jurídica relativa à decadência do direito real de garantia foi efetivamente apreciada. 4. O voto condutor ressaltou que o acórdão de origem enfrentou de forma suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia, reconhecendo a inadimplência contratual e a validade da persecução executiva, razão pela qual foi afastada, também, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. Não se verifica omissão, pois os argumentos da embargante quanto à decadência da hipoteca e à aplicação da legislação específica foram examinados e refutados, tampouco contradição interna entre as premissas fáticas e jurídicas adotadas e a conclusão alcançada, que se mostram coerentes e logicamente concatenadas. 6. A insurgência da embargante evidencia mero inconformismo com a interpretação jurídica firmada, buscando reabrir discussão sobre a decadência do direito real de hipoteca e a exigibilidade do título executivo, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. Não se justificam efeitos infringentes, porque não foi demonstrado vício apto a comprometer a integridade do julgado, inexistindo fundamento para a alteração do resultado do julgamento por meio de embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.190.344/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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