JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. EQUIDADE. INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, VI, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Colegiado enfrenta os pontos controvertidos e rejeita embargos de declaração por pretenderem reexame da matéria, sendo suficiente o enfrentamento dos fundamentos e a incidência do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento. 2. A cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão é afastada quando caracterizada hipossuficiência técnica e econômica do aderente e prejuízo ao acesso à justiça. 3. Na hipótese de rescisão unilateral do mandato antes da conclusão das causas, é legítimo o arbitramento proporcional de honorários por equidade, observando o tempo de atuação, a complexidade e as intervenções efetivas, à luz do art. 22 do Estatuto da OAB e do art. 17 do Código de Ética da OAB, bem como dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. 4. O interesse de agir subsiste quando o contrato prevê remuneração composta, permite perseguir honorários de sucumbência, mas é silente sobre a forma de remuneração da sucumbência na hipótese de rescisão unilateral, inviabilizando a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática e sem cotejo analítico adequado, mormente quando os paradigmas tratam de contrato sem adesão e sem hipossuficiência, cenário diverso do reconhecido no acórdão recorrido, incidindo, ademais, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 6. Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 2.199.149/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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