- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PEDIDO DE FALÊNCIA POR IMPONTUALIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.022 DO STJ NA FASE PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno que não conheceu de agravo de instrumento por não se enquadrar no art. 1.015 do CPC, mantendo a decisão monocrática de indeferimento da produção de provas. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão saneadora que indeferiu prova pericial e oral em pedido de falência por impontualidade. 3. A Corte de origem manteve o não cabimento do agravo de instrumento, por entender que o Tema n. 1.022 do STJ somente se aplica aos processos falimentares propriamente ditos, com execução coletiva instaurada, e não a pedidos de falência ainda não decretados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 926, caput, do CPC pela suposta inobservância da uniformização do Tema n. 1.022 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 927, II, do CPC por desatendimento da tese firmada no REsp 1.717.213/MT; (iii) saber se houve violação do art. 1.015 do CPC quanto ao cabimento de agravo de instrumento contra indeferimento de provas em pedido de falência por impontualidade; (iv) saber se houve violação do art. 1.030, II, do CPC quanto ao juízo de retratação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial pela aplicação restritiva indevida do Tema n. 1.022 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema n. 1.022 do STJ não foi desrespeitado, pois sua ratio - recorribilidade imediata diante da ausência de devolução útil e da invasividade das decisões - incide nos processos falimentares já instaurados; em pedidos de falência por impontualidade há devolução futura pela apelação (Lei n. 11.101/2005, art. 100) ou por novas interlocutórias, inexistindo violação dos arts. 926, 927, 1.015 e 1.030 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O Tema n. 1.022 do STJ não autoriza agravo de instrumento contra interlocutórias proferidas em pedidos de falência por impontualidade, dada a possibilidade de devolução futura das questões e a ausência das peculiaridades que justificam a recorribilidade imediata nos processos falimentares já instaurados. 2. Inexistem violações aos arts. 926, 927, 1.015 e 1.030 do CPC quando o Tribunal de origem realiza distinção fundamentada e exerce o juízo de retratação mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 927, 1.015, 1.030, 1.009; Lei n. 11.101/2005, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.717.213/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção; STJ, REsp n. 1.721.231/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção; STJ, REsp n. 1.790.691/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção. (REsp n. 2.224.176/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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