- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 21/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/05/2020, p. 21/05/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DA TOTALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO JULGAMENTO DA MATÉRIA. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 283/STF. RECURSO REPETITIVO. PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Ainda que não seja aplicável o entendimento firmado no âmbito do Recurso Especial n.º 1.704.520/MT, a decisão monocrática destacou a inexistência de previsão legal do recurso interposto na lei de regência. 2. Conforme destacado na decisão monocrática, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu que a matéria já havia sido objeto de julgamento em momento anterior nos autos do autos do incidente n.º 02008029554-1. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. O Recurso Especial n.º 1.717.213/MT, no qual se discute o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência, em hipóteses não expressamente previstas na Lei n.º 11.101/05, ao contrário do asseverado pelas partes agravantes, ainda encontra-se pendente de julgamento. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.772.491/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
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