- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM REDUÇÃO DO VALOR COBRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO (ART. 85, § 1º, CPC). CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTA A SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES SOBRE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Recurso especial, em execução fundada em contrato de auditoria/consultoria tributária com remuneração atrelada à identificação de ativos, contra acórdão que, ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, afastou a fixação de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a execução prossegue quanto ao saldo remanescente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível a exceção de pré-executividade; (ii) houve violação do art. 85, § 1º, do CPC quanto à fixação de honorários; (iii) houve violação dos arts. 783, 784, III, 798, I, d, e 803, I, do CPC; e (iv) há dissídio jurisprudencial. 3. A alegação genérica de cabimento da exceção de pré-executividade, sem indicação clara de dispositivo federal violado e sem demonstração de interpretação divergente, revela fundamentação deficiente e impede o conhecimento do ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. A redução do valor executado decorrente do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade caracteriza sucumbência do exequente e impõe a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. A continuidade da execução não afasta a verba honorária quando há extinção parcial do débito ou diminuição do montante cobrado. 5. As teses de nulidade da execução por ausência de título certo, líquido e exigível (arts. 783, 784, III, 798, I, d, e 803, I, do CPC) não podem ser conhecidas por falta de prequestionamento, pois não houve exame na instância ordinária e não foi alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. Aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 6. Reconhecida a violação do art. 85, § 1º, do CPC, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial autônomo sobre o mesmo tema. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.235.084/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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