- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. ÓBICES DA SÚMULA 7 DO STJ E DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão acolhendo em parte a exceção de pré-executividade para corrigir critérios de atualização do débito, afastar a multa do art. 523 do CPC e fixar honorários sucumbenciais em favor dos executados, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial com discussão sobre critérios de atualização do débito, incidência de honorários na exceção de pré-executividade parcialmente acolhida e inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a correção dos critérios de atualização, o afastamento da multa do art. 523 do CPC e a fixação de honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a fixação de honorários sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade é acolhida apenas para definir critérios de atualização do débito, sem extinguir a execução, com violação do art. 85, § 1º, do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao tema, pela alínea c do art. 105, III, da CF.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das circunstâncias fáticas ligadas ao excesso de execução e aos critérios de atualização do débito, necessários para infirmar a conclusão da origem sobre sucumbência e causalidade.6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ante a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da causalidade.7. O acórdão recorrido alinha-se à orientação que admite honorários quando a exceção reduz o valor executado, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.8. O dissídio não se conhece por deficiência de cotejo analítico, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao excesso de execução e aos critérios de atualização do débito. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF diante da falta de impugnação específica ao fundamento autônomo da causalidade. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que admite honorários na redução do valor executado após exceção de pré-executividade. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 1º, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.235.084/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
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