- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. JUROS DE MORA. PENSÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 3. Havendo condenação ao pagamento de pensão mensal, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. 4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de determinar que a incidência de juros moratórios sobre a pensão mensal ocorra a partir do vencimento de cada parcela. (REsp n. 2.241.932/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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