JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE DANOS MORAIS E JUROS DE MORA NA LIDE SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve a sentença de parcial procedência, reconheceu culpa concorrente e condenou réus e seguradora ao pagamento de indenização; afastou a majoração de honorários e limitou o DPVAT à liquidação. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para retificação do nome da seguradora.2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por acidente de trânsito, com pedidos de despesas de funeral, pensionamento e danos morais decorrentes de colisão entre motocicleta e caminhão.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconheceu culpa concorrente, fixou danos morais e materiais, determinou o abatimento do DPVAT e responsabilizou solidariamente a seguradora até o limite da apólice.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos embargos, acolheu apenas a retificação do polo passivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à limitação da cobertura de danos morais e aos juros moratórios, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se inexiste mora da seguradora antes do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 394 e 396 do CC;(iii) saber se a indenização por danos morais deve limitar-se a cláusula específica sem somatório com danos corporais, conforme os arts. 757, 760 e 781 do CC e a Súmula n. 402 do STJ; (iv) saber se o quantum dos danos morais pode ser revisto à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC; (v) saber se a culpa concorrente foi mal aplicada à dinâmica do acidente, segundo os arts. 36, 37 e 40 do CTB; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial comprovada por cotejo analítico.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses centrais, inexistindo vícios.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência de juros de mora desde a citação da seguradora na denunciação da lide, por se tratar de responsabilidade contratual.8. A Súmula n. 402 do STJ veda o somatório entre danos morais e corporais quando houver previsão individualizada de coberturas, limitando os danos morais ao teto contratual.9. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais e do reconhecimento da culpa concorrente, por demandar reexame de provas.10. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico com similitude fática e identidade jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência de juros de mora desde a citação da seguradora na denunciação da lide. 2. A Súmula n. 402 do STJ afasta o somatório entre danos morais e corporais e limita os danos morais ao teto previsto na apólice. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum dos danos morais e do reconhecimento da culpa concorrente.4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico com demonstração de similitude fática e de identidade jurídica".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 14, 86, caput, 98, § 3º, 489 e 1.022; CC, arts. 186, 394, 396, 757, 760, 781, 927 e 944; CTB, arts. 36, 37 e 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.724.125/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.809.185/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.153.529/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.378.434/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017;STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 402.
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