- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 07/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 29/09/2020, p. 07/10/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. VIGÊNCIA DA RESTRIÇÃO. VIDA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A divergência de entendimento entre as turmas do Superior Tribunal de Justiça só se configura quando devidamente demonstrada a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, sendo a finalidade do presente recurso a uniformização da jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não pode ser utilizado como nova via recursal, visando o rejulgamento do próprio recurso especial. 2. Na espécie, a despeito de as decisões colegiadas possuírem a mesma matéria de fundo ? efeitos das cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade dispostas em testamento ?, o fato é que o primeiro acórdão apontado como paradigma não possui a mesma base fática do julgado ora embargado, ao passo que o segundo está alinhado com a tese fixada no aresto impugnado, ou seja, de que com a morte do donatário, ou do herdeiro, passam os bens, inteiramente livres e desonerados, aos respectivos sucessores, o que inviabiliza o processamento dos embargos de divergência. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.641.549/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 7/10/2020.)
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