- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMENDA À INICIAL E VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 329, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por dano material e moral, com insurgência contra modificação do valor atribuído à causa e recebimento de emenda à inicial após a contestação. 3. A Corte de origem confirmou a possibilidade de receber emenda à inicial após a contestação, por não haver alteração do pedido ou da causa de pedir, e rejeitou a alegação de omissão em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão na análise da impossibilidade de alteração do dano material; (ii) saber se houve afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de fundamentação adequada; e (iii) saber se a recepção de emenda à inicial após a contestação, com correção do valor da causa e quantificação de danos, viola o art. 329, I e II, do CPC por depender de consentimento do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando a tese é inovação recursal suscitada apenas nos embargos de declaração e, por isso, não conhecida, inexistindo omissão do Tribunal. 7. Não há afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões devolvidas pelas razões do agravo, com fundamentação suficiente. 8. A emenda à inicial após a contestação é admissível quando não modifica o pedido ou a causa de pedir; a atribuição ou correção do valor da causa não exige anuência do réu. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando a tese é inovação recursal não suscitada oportunamente. 2. Não há afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal enfrenta as questões devolvidas com fundamentação suficiente. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é admissível receber emenda à inicial após a contestação quando não há modificação do pedido ou da causa de pedir, e a correção do valor da causa prescinde do consentimento do réu." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 329, I e II, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.673.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020. (AREsp n. 2.251.447/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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