JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING E CLÁUSULA DE RECOMPRA. INAPLICABILIDADE DE DIREITO DE REGRESSO DA FATURIZADORA E INCIDÊNCIA DA SÚM ULA N. 5 DO STJ, DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ, com alegação de atendimento dos pressupostos de admissibilidade e contraminuta apresentada.2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de declaração de inexigibilidade de instrumento de confissão e novação de dívida e de extinção da execução, por nulidade de cláusula de recompra em operação de fomento mercantil.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, fixou honorários em 10% e suspendeu a sucumbência pela gratuidade.4. A Corte de origem reformou para acolher os embargos, declarar a inexigibilidade do instrumento de confissão de dívida, extinguir a execução, inverter os ônus e afirmar a impossibilidade de cláusula de recompra em contratos de factoring.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 286 do CC ao afastar a validade da cessão de crédito; (ii) saber se desconsiderou a responsabilidade do cedente pela existência do crédito, nos termos do art. 295 do CC; (iii) saber se afastou a coobrigação do cedente pela solvência na cessão pro solvendo, à luz do art. 296 do CC; e (iv) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático para infirmar a qualificação da operação como factoring e a nulidade da cláusula de recompra está vedada no recurso especial. 7.Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que afasta direito de regresso e cláusulas de recompra em contratos de fomento mercantil.8. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, obstando o reexame de cláusulas contratuais e de fatos para infirmar a qualificação da operação como factoring e a nulidade da cláusula de recompra. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte que afasta direito de regresso e coobrigação da faturizada em contratos de fomento mercantil. 3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicada quando incide a Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286, 295 e 296; CPC, arts. 85 § 11 e 1.029 § 1º; CF, art. 105 III a e c; RISTJ, art. 255 § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.691/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, REsp n. 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
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