- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; DUPLICATA SEM ACEITE. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO; DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e falta de similitude fática por ausência de cotejo analítico, com aplicação dos óbices de deficiência de fundamentação e de dissídio não comprovado. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial lastreada em duplicatas de prestação de serviços sem aceite, com discussão sobre força executiva do título e cabimento de exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem concluiu que a duplicata sem aceite, embora protestada e instruída com e-mails de contratação, não tem força executiva por falta de prova inequívoca da efetiva prestação de todos os serviços cobrados, reconhecendo a cabibilidade da exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública e a inexigibilidade do título por ausência de liquidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 373, II, § 2º, do CPC/2015, a exigência de prova da efetiva prestação é impossível ou excessivamente difícil e se o ônus probatório recai sobre a executada; (ii) saber se, nos termos do art. 507 do CPC/2015, a discussão sobre a efetiva prestação estaria preclusa pela ausência de embargos à execução; (iii) saber se, conforme o art. 917, I, do CPC/2015, a alegação de iliquidez do título demandaria embargos à execução, e não exceção de pré-executividade; (iv) saber se, à luz do art. 784, I, do CPC/2015, duplicata protestada e instruída com documentos de contratação ostenta certeza, liquidez e exigibilidade; (v) saber se, segundo o art. 15, II, c, da Lei n. 5.474/1968, a duplicata de serviços sem aceite teria força executiva com protesto, vínculo contratual e efetiva prestação; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado com cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conclusão local é harmônica com a jurisprudência do STJ: a duplicata sem aceite só aparelha a execução quando protestada e acompanhada de prova da entrega da mercadoria ou da prestação de serviços; rever a ausência de prova inequívoca demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Matérias de ordem pública relativas aos requisitos do título executivo podem ser conhecidas em exceção de pré-executividade, sem necessidade de embargos, desde que não haja dilação probatória, razão pela qual não há preclusão nem inadequação da via. Precedentes. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de indicação precisa das circunstâncias fáticas e identidade jurídica entre os acórdãos confrontados, incidindo o art. 1.029, § 1º, do CPC, o art. 255, § 1º, do RISTJ e a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a duplicata sem aceite exige prova inequívoca da efetiva prestação para aparelhar execução, e sua ausência impede o reexame fático-probatório no recurso especial. Incide a Súmula n. 284 do STF: o dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico com similitude fática e identidade jurídica, sob pena de deficiência de fundamentação. A exceção de pré-executividade comporta a análise de requisitos do título executivo que não demandem dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 2º, II, 507, 917, I, 784, I, 342, II, 1.029, § 1º; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1736246/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 872.616/PA, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.306/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.649.542/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.772/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024. (AREsp n. 2.422.960/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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