- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE E CONTAGEM DO PRAZO SOB O CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INSUFICIÊNCIA DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de embargos à execução, com discussão sobre a tempestividade da oposição e a contagem do prazo de 15 dias a partir da juntada do mandado de citação, sob a vigência do CPC/1973. 3. A Corte de origem reconheceu a intempestividade dos embargos à execução, com inversão do ônus da sucumbência e suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 738 do CPC/1973 ao reconhecer a intempestividade dos embargos à execução; (ii) saber se o art. 915 do CPC/2015 incide na contagem do prazo dos embargos; e (iii) saber se houve dissídio jurisprudencial suficiente, com cotejo analítico e similitude fática, para o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aferição da data de protocolo dos embargos demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Aplica-se o princípio tempus regit actum: os embargos opostos sob o CPC/1973 submetem-se ao art. 738, com prazo de 15 dias corridos, sendo inaplicável o art. 915 do CPC/2015. Precedentes. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, restando prejudicada a análise pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova quanto à data de protocolo dos embargos à execução. 2. Aplica-se o princípio tempus regit actum e o art. 738 do CPC/1973 na contagem do prazo dos embargos, sendo inaplicável o art. 915 do CPC/2015. 3. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 738, 915, 1.029 § 1º, 85 § 11, 85 § 2º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.477.171/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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