JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. LIMITES DA COISA JULGADA E TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL; TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO DE CHEQUE; EFEITO SUSPENSIVO; DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 503 e 515 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação declaratória de inexigibilidade de crédito fundada em cheque. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a sentença declaratória como título executivo judicial (art. 515, I, do CPC), afirmou a interrupção da prescrição (art. 202 do CC) e fixou correção monetária desde a emissão e juros desde a apresentação do cheque; desproveu o agravo e julgou prejudicados os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão extrapolou os limites objetivos da coisa julgada (art. 503 do CPC); (ii) saber se a sentença declaratória constitui título executivo judicial (art. 515, I, do CPC); (iii) saber se houve violação ao regime do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial (art. 1.029, § 5º, III, do CPC); (iv) saber se há ofensa aos pressupostos de legitimidade e interesse recursal (art. 499 do CPC); (v) saber se houve nulidade por inobservância da indicação de patrono nas intimações (art. 272, § 2º, do CPC); (vi) saber se os juros e a correção monetária incidem apenas da sentença e não da emissão/apresentação do cheque (art. 397 do CC); e (vii) saber se houve comprovação de divergência jurisprudencial nos termos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão dos limites da coisa julgada e do reconhecimento da exigibilidade da obrigação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; além disso, o acórdão está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à eficácia executiva da sentença declaratória e aos encargos do cheque, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. O art. 1.029, § 5º, III, do CPC apenas disciplina pedido de efeito suspensivo dirigido ao Tribunal Superior e não irradia efeitos na instância ordinária, inexistindo violação na origem. 7. As alegações relativas aos arts. 499 e 272, § 2º, do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, faltando prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), e apresentam fundamentação genérica (Súmula n. 284 do STF, por analogia). 8. Quanto ao art. 397 do CC, mantém-se o entendimento de que, em qualquer ação de cobrança de cheque, a correção monetária incide desde a emissão e os juros moratórios desde a primeira apresentação (Tema 942), sendo inviável rediscutir datas específicas pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos quanto aos limites da coisa julgada (art. 503 do CPC) e ao reconhecimento de título executivo judicial (art. 515, I, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a executividade da sentença declaratória e sobre encargos do cheque. 3. O art. 1.029, § 5º, III, do CPC não produz efeitos na instância ordinária e não houve violação. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto às alegações dos arts. 499 e 272, § 2º, do CPC. 5. Em qualquer ação de cobrança de cheque, a correção monetária incide desde a emissão e os juros moratórios desde a primeira apresentação (Tema 942), sendo inviável rediscutir datas específicas pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e pelo alinhamento do acórdão recorrido (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, 515, 1.029 § 1º e § 5º III, 995 parágrafo único, 499, 272 § 2º, 85 § 11; CC, arts. 202, 397; RISTJ, art. 255 § 1º; Lei n. 7.357/1985, art. 52 II; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83, 211, 106, 503; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.321.610/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2013; STJ, AgRg no AREsp n. 676.533/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015; STJ, REsp n. 1.556.834/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio Noronha, julgado em 10/6/2025. (AREsp n. 2.498.768/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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