JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULA N. 283 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ) E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O TEMA N. 889 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, óbice da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de similitude com o Tema n. 889 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que afastou o cumprimento de sentença para cobrança de obrigação pecuniária em ação de sustação de protesto, limitando os efeitos aos encargos de sucumbência. 3. A Corte de origem manteve a impossibilidade de cumprimento de sentença por se tratar de sentença meramente declaratória, sem comando condenatório, restringindo os efeitos aos encargos de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica capaz de afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 505, I, e 11 do CPC; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ diante da alegada revaloração jurídica à luz do art. 515, I, do CPC; e (iv) saber se há similitude fático-jurídica com o Tema n. 889 do STJ e dissídio com aresto paradigma, inclusive o REsp repetitivo n. 1.324.152/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e fundamentado a matéria, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 505, I, e 11 do CPC. 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, diante da deficiência de impugnação específica sobre fundamento autônomo do acórdão recorrido (sentença meramente declaratória, sem comando condenatório), configurando vício de dialeticidade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a tese remanescente demanda reexame do conteúdo e dos efeitos da sentença de origem, o que implica revolvimento fático-probatório. 8. Não há similitude fático-jurídica com o Tema n. 889 do STJ; a sentença não reconhece obrigação certa, líquida e exigível, razão pela qual não há dissídio caracterizado com os paradigmas citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 505, I, e 11 do CPC. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame da natureza e dos efeitos da sentença, com revolvimento fático-probatório. 4. É inaplicável o Tema n. 889 do STJ se a sentença é meramente declaratória e não reconhece obrigação certa, líquida e exigível". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 505, I, 11, 515, I Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP; STJ, REsp n. 1.206.805/PR; STJ, REsp n. 1.872.253/SP (AgInt no AREsp n. 2.201.557/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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