- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO INTERRUPÇÃO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação aos arts. 1º, 7 e 369 do CPC e aos arts. 205 e 202, VI, do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de similitude fática para a alínea c do art. 105, III, da CF à luz do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, §2º, do RISTJ, e preclusão consumativa e unirrecorribilidade quanto ao segundo recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança fundada em quatro cheques não compensados vinculados a contrato, com total indicado na inicial de R$ 83.796,72. O valor da causa foi fixado em R$ 83.796,72. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação, afirmou prescrição quinquenal e afastou interrupção por notificação extrajudicial, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC por omissões e deficiência de fundamentação; (ii) saber se houve violação aos arts. 1º, 7 e 369 do CPC pelo julgamento antecipado sem oportunizar prova oral; (iii) saber se incide a prescrição decenal do art. 205 do CC em hipótese de inadimplemento contratual; (iv) saber se a notificação extrajudicial e as condutas descritas configuraram reconhecimento inequívoco e interromperam a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC; (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (vi) saber se houve violação ao art. 5º, LV, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece de ofensa direta a dispositivo constitucional em recurso especial; 7. Inexistem omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais; 8. O indeferimento de prova oral e o julgamento antecipado não configuram cerceamento de defesa, e sua revisão demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; 9. A pretensão de cobrança de dívida líquida de instrumento particular sujeita-se ao art. 206, §5º, I, do CC, não ao art. 205; a notificação extrajudicial não interrompe a prescrição na ausência de ato inequívoco do devedor, e sua requalificação demanda revolvimento probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ; 10. o dissídio não foi demonstrado por falta de similitude fática entre os julgados, além do acórdão estar alinhado à jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegada violação a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os fundamentos essenciais da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao indeferimento de prova oral e ao julgamento antecipado. 4. Aplica-se o art. 206, §5º, I, do CC às pretensões de cobrança de dívidas líquidas de instrumento particular, afastando o art. 205 do CC. 5. A notificação extrajudicial não interrompe a prescrição sem ato inequívoco do devedor; o afastamento dessa conclusão demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de similitude fática entre os julgados, e o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV, VI, 1º, 7, 369, 85, §11, 355, I, 370, parágrafo único; CC, arts. 205, 202, VI, 206, §5º, I; CF, arts. 105, III, 102, III, 5º, LV; RISTJ, arts. 255, §1º, §2º; CPC/1973, art. 541, parágrafo único; Lei n. 7.357/1985, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 5, 568, 531, 211; STF, Súmulas n. 735, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.629/MT, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.511.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.034/PR, relator Ministro Ricardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.223/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio Noronha, Terceira Turma, julgados em 10/6/2025. (AREsp n. 2.373.374/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗