- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO EM DEMANDA POSSESSÓRIA, PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio em razão da incidência da Súmula n. 7. 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse de imóvel rural. O valor da causa foi fixado em R$ 2.700.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para reintegrar os autores na posse e condenou os réus a custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, reconhecendo a posse mansa, pacífica e contínua dos réus por mais de 20 anos e afastando a titularidade como critério decisivo. Os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para sanar erro material quanto à data de escritura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, diante de alegadas omissões quanto à intempestividade da apelação, posse anterior, esbulho e sua data, incidência de súmulas e de dispositivos legais e cerceamento de defesa; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 1.200 e 1.210 do CC ao desconsiderar provas da posse pretérita e do esbulho e ao afastar tutela possessória; (iii) saber se o acórdão violou os arts. 923 do CPC e 182 e 186 da Lei n. 6.015/1973, com aplicação da Súmula 487 do STF, ao negar a análise do domínio em juízo possessório em disputa fundada em títulos; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de análise do domínio em ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes, concluindo pela ausência de prova da posse anterior, do esbulho e de sua data, e pela posse mansa e pacífica dos réus. Afasta-se a violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I, II e III, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre posse anterior e esbulho, o que é vedado. 8. Ausente prequestionamento específico dos arts. 1.200 e 1.210 do CC, 923 do CPC e 182 e 186 da Lei n. 6.015/1973, mesmo após embargos de declaração. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 9. Em ação possessória, é descabida a discussão sobre titularidade de domínio: incide na espécie a Súmula n. 83 por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório em ação possessória. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por ser descabida a discussão de domínio na demanda possessória, prevalecendo a análise da melhor posse. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais apontados". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.200 e 1.210; CPC, arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022 I, II e III, 923, 85 § 11, e 561; Lei n. 6.015/1973, arts. 182 e 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgados em 21/3/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.477.295/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.641.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 27/4/2021; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356. (AREsp n. 2.537.141/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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