- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284, 282 E 356 DO STF E 7 E 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284 do STF, 282 e 356 do STF e 7 e 13 do STJ e por ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção. 4. A Corte a quo manteve a sentença, reconheceu o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC e negou provimento ao apelo do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF ante a alegada particularização do inciso I do art. 561 do CPC; (ii) saber se há prequestionamento do art. 489 do CPC para afastar as Súmulas n. 282 e 356 do STF; (iii) saber se se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se houve cotejo analítico suficiente e se não incide a Súmula n. 13 do STJ; e (v) saber se o pedido deve ser interpretado de forma lógico-sistemática à luz do art. 322 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A deficiência de fundamentação permanece no recurso especial, pois não houve particularização do dispositivo legal supostamente violado (inciso, parágrafo ou alínea), incidindo a Súmula n. 284 do STF. 7. O art. 489 do CPC não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. A pretensão demanda revisão de premissas fáticas sobre posse, turbação/esbulho, datas dos fatos e perda da posse, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. A divergência não se demonstra: paradigmas do mesmo Tribunal de origem esbarram na Súmula n. 13 do STJ e, quanto aos demais, faltou cotejo analítico com demonstração de similitude fática e jurídica e transcrição de trechos pertinentes, impondo o não conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de particularização do ponto normativo alegadamente violado atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. A falta de prequestionamento do art. 489 do CPC impede o conhecimento do especial, por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A revisão de premissas fáticas é vedada na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial pela alínea c sem cotejo analítico, e paradigmas do mesmo Tribunal de origem esbarram na Súmula n. 13 do STJ". Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 322, 489, 561 Jurisprudência relevante citada : STF, Súmulas n. 282, 284, 356; STJ, Súmulas n. 7, 13; STJ, AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 522.621/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP; STJ, AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.679.614/PE; STJ, AgRg no REsp n. 695.304/RJ; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA; STJ, REsp n. 963.528/PR; STJ, REsp n. 1.160.435/PE; STJ, REsp n. 1.730.826/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR; STJ, AgRg no REsp n. 1.849.115/SC; STJ, AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP; STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.024/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.635.570/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.947/SP; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.161.709/SP; STJ, EREsp n. 147.339/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ; STJ, AgRg no REsp n. 1.857.069/PR. (AgInt no AREsp n. 2.685.947/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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