JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia origina-se em ação de manutenção de posse julgada procedente em favor dos espólios de Odilon Teixeira Kray e Zilá Maria Zanette Kray contra Jandir Francisco Capoani sobre área objeto de anterior ação de reintegração de posse. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para confirmar a medida possessória deferida em favor dos autores. 4. A Corte estadual negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença que reconheceu o preenchimento dos requisitos necessários à proteção possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC, por não ter examinado a questão da coisa julgada formada em processo anterior; e (ii) saber se houve violação ao art. 502 do CPC, ao desconsiderar a coisa julgada material formada em anterior ação de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a questão da coisa julgada, consignando que "a situação em exame não guarda relação com anterior ação". 7. Para rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de coisa julgada, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 8. O art. 506 do CPC estabelece que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros", e a conclusão do Tribunal de origem foi no sentido de que os espólios autores não foram partes na ação anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 506 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 629.939/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018; STJ, AgInt no REsp 1.743.714/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019; STJ, AgInt no AREsp 784.774/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018. (AREsp n. 2.678.269/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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