- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE MENOR INCAPAZ. SUBSIDIARIEDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONTRA OS GENITORES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de agressão física praticada por menor incapaz durante jogo de rugby. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a despeito de sua menoridade à época do evento danoso, sob o fundamento de que a responsabilidade do incapaz, embora subsidiária, persistiria independentemente da extinção do processo em relação à sua genitora, em virtude da prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil de menor incapaz por ato ilícito pode ser direta e imediata, à revelia da subsidiariedade prevista no artigo 928 do Código Civil, quando a pretensão contra os genitores foi extinta por prescrição. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil do incapaz é subsidiária e mitigada, conforme o artigo 928 do Código Civil, sendo condicionada à demonstração de que os genitores não dispõem de meios para ressarcir a vítima. 5. A exclusão da genitora do polo passivo da ação em razão da prescrição não equivale à sua insolvência ou incapacidade econômica, que são condições indispensáveis para o surgimento da responsabilidade subsidiária do menor. 6. Permitir que a execução recaia diretamente sobre o patrimônio do incapaz, sem prova da insolvência dos pais, subverteria a lógica protetiva do artigo 928 do Código Civil, transformando a responsabilidade subsidiária em solidária ou principal. 7. A responsabilidade dos genitores por atos ilícitos praticados pelos filhos menores é objetiva e independe da proximidade física ou vigilância direta no momento do dano, sendo fundada no dever de autoridade parental. 8. A responsabilidade subsidiária do menor não pode ser utilizada como salvaguarda contra a prescrição da pretensão autoral em face dos responsáveis principais. IV. Dispositivo 9. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação em relação ao recorrente, ante a não verificação da condição de subsidiariedade exigida por lei. (AREsp n. 2.540.962/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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