JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM DADOS ORIUNDOS DO CCF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais por ausência de notificação prévia antes da inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%. O acórdão manteve a improcedência, majorou os honorários para 12% e afirmou que a responsabilidade pela notificação seria do banco sacado, afastando a legitimidade da arquivista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a inscrição com dados oriundos do CCF sem prévia comunicação viola o art. 43, § 2º, do CDC e se incide a Súmula n. 359 do STJ; (ii) saber se houve desrespeito ao precedente repetitivo REsp n. 1.061.134/RS, à luz do art. 927, III, do CPC; (iii) saber se se aplica ao caso a teoria da causa madura do art. 1.013, § 3º, do CPC; (iv) saber se o recurso especial é admissível segundo o art. 1.029, caput, do CPC; (v) saber se estão presentes tempestividade e regularidade formal, nos termos dos arts. 219 e 1.026 do CPC; e (vi) saber se há repercussão sobre a base legal da sentença e honorários, com referência aos arts. 487, I, e 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão arquivista que veicula dados do CCF em seus cadastros deve notificar previamente o consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, conforme o Tema n. 37, resultado do precedente obrigatório do REsp n. 1.061.134/RS. 6. Aplica-se a Súmula n. 359 do STJ para afirmar o dever do órgão mantenedor do cadastro de notificar o devedor antes da inscrição. Não incide na espécie a Súmula n. 385 do STJ por ausência de inscrição anterior regularmente realizada. 7. Não se aplica a causa madura para fixar o quantum indenizatório, que deve ser definido pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 359 do STJ e o art. 43, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 para reconhecer o dever do órgão arquivista de notificar previamente o consumidor antes da inscrição, inclusive quando os dados são oriundos do CCF. 2. Não incide a Súmula n. 385 do STJ quando inexiste inscrição anterior regularmente realizada, hipótese de retorno dos autos à origem para fixação do quantum indenizatório". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 927, III, 1.013, § 3º, 1.029, caput, 219, 1.026, 1.030, V, 487, I, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 359 e 385; STJ, REsp n. 1.061.134/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 1º/4/2009. (AREsp n. 2.547.041/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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