JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
27/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/06/2014, p. 27/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERASA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INFORMAÇÕES ORIUNDAS DO CCF. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF), por ser de consulta restrita, não pode ser considerado como banco de dados públicos para o fim de afastar o dever de proceder à prévia notificação prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já assentou, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, que "os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas" (REsp 1.061.134/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 1º/4/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.367.998/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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